Art. 290

Crimes assimilados ao de moeda falsa

Código Penal · Parte Especial · Título X

Capítulo I · Da Moeda Falsa

Texto oficial
Art. 290. Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único. O máximo da reclusão é elevado a doze anos e o da multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026