Art. 291
Petrechos para falsificação de moeda
Código Penal · Parte Especial · Título X
Capítulo I · Da Moeda Falsa
Texto oficial
Art. 291. Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026