Art. 294

Petrechos de falsificação

Código Penal · Parte Especial · Título X

Capítulo II · Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos

Texto oficial
Art. 294. Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026