Art. 295
Código Penal · Parte Especial · Título X
Capítulo II · Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos
Texto oficial
Art. 295. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026