Art. 295

Código Penal · Parte Especial · Título X

Capítulo II · Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos

Texto oficial
Art. 295. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026