Art. 302

Falsidade de atestado médico

Código Penal · Parte Especial · Título X

Capítulo III · Da Falsidade Documental

Texto oficial
Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026