Art. 303

Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

Código Penal · Parte Especial · Título X

Capítulo III · Da Falsidade Documental

Texto oficial
Art. 303. Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026