Art. 304

Uso de documento falso

Código Penal · Parte Especial · Título X

Capítulo III · Da Falsidade Documental

Texto oficial
Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026