Art. 304
Uso de documento falso
Código Penal · Parte Especial · Título X
Capítulo III · Da Falsidade Documental
Texto oficial
Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026