Art. 305
Supressão de documento
Código Penal · Parte Especial · Título X
Capítulo III · Da Falsidade Documental
Texto oficial
Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026