Art. 307
Falsa identidade
Código Penal · Parte Especial · Título X
Capítulo IV · De Outras Falsidades
Texto oficial
Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elementos de crime mais grave.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026