Art. 307

Falsa identidade

Código Penal · Parte Especial · Título X

Capítulo IV · De Outras Falsidades

Texto oficial
Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elementos de crime mais grave.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026