Art. 308
Código Penal · Parte Especial · Título X
Capítulo IV · De Outras Falsidades
Texto oficial
Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026