Art. 309

Fraude de lei sobre estrangeiros

Código Penal · Parte Especial · Título X

Capítulo IV · De Outras Falsidades

Texto oficial
Art. 309. Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026