Art. 310
Código Penal · Parte Especial · Título X
Capítulo IV · De Outras Falsidades
Texto oficial
Art. 310. Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026