Art. 313

Peculato mediante erro de outrem

Código Penal · Parte Especial · Título XI

Capítulo I · Dos Crimes Praticados por Funcionário Público

Texto oficial
Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026