Art. 313-A
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Código Penal · Parte Especial · Título XI
Capítulo I · Dos Crimes Praticados por Funcionário Público
Texto oficial
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano;
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026