Art. 320

Condescendência criminosa

Código Penal · Parte Especial · Título XI

Capítulo I · Dos Crimes Praticados por Funcionário Público

Texto oficial
Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026