Art. 321
Advocacia administrativa
Código Penal · Parte Especial · Título XI
Capítulo I · Dos Crimes Praticados por Funcionário Público
Texto oficial
Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção de três meses a um ano, além da multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026