Art. 322
Violência arbitrária
Código Penal · Parte Especial · Título XI
Capítulo I · Dos Crimes Praticados por Funcionário Público
Texto oficial
Art. 322. Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026