Art. 322

Violência arbitrária

Código Penal · Parte Especial · Título XI

Capítulo I · Dos Crimes Praticados por Funcionário Público

Texto oficial
Art. 322. Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026