Art. 323

Abandono de função

Código Penal · Parte Especial · Título XI

Capítulo I · Dos Crimes Praticados por Funcionário Público

Texto oficial
Art. 323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção de um a três anos, e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026