Art. 324
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Código Penal · Parte Especial · Título XI
Capítulo I · Dos Crimes Praticados por Funcionário Público
Texto oficial
Art. 324. Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026