Art. 328

CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL · Usurpação de função pública

Código Penal · Parte Especial · Título XI

Capítulo II · Dos Crimes Praticados por Particular

Texto oficial
Art. 328. Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026