Art. 328
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL · Usurpação de função pública
Código Penal · Parte Especial · Título XI
Capítulo II · Dos Crimes Praticados por Particular
Texto oficial
Art. 328. Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026