Art. 329
Resistência
Código Penal · Parte Especial · Título XI
Capítulo II · Dos Crimes Praticados por Particular
Texto oficial
Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026