Art. 330
Desobediência
Código Penal · Parte Especial · Título XI
Capítulo II · Dos Crimes Praticados por Particular
Texto oficial
Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026