Art. 330

Desobediência

Código Penal · Parte Especial · Título XI

Capítulo II · Dos Crimes Praticados por Particular

Texto oficial
Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026