Art. 336

Inutilização de edital ou de sinal

Código Penal · Parte Especial · Título XI

Capítulo II · Dos Crimes Praticados por Particular

Texto oficial
Art. 336. Rasgar ou, de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026