Art. 337-B

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA · Corrupção ativa em transação comercial internacional

Código Penal · Parte Especial · Título XI

Capítulo II-A · Dos Crimes Praticados por Particular Contra a

Texto oficial
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026