Art. 337-C

Tráfico de influência em transação comercial internacional

Código Penal · Parte Especial · Título XI

Capítulo II-A · Dos Crimes Praticados por Particular Contra a

Texto oficial
Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026