Art. 337-D

Funcionário público estrangeiro

Código Penal · Parte Especial · Título XI

Capítulo II-A · Dos Crimes Praticados por Particular Contra a

Texto oficial
Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026