Art. 337-F

Frustração do caráter competitivo de licitação

Código Penal · Parte Especial · Título XI

Capítulo II-B · Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos

Texto oficial
Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026