Art. 337-G

Patrocínio de contratação indevida

Código Penal · Parte Especial · Título XI

Capítulo II-B · Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos

Texto oficial
Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026