Art. 338-A

Descumprimento de medidas protetivas de urgência

Código Penal · Parte Especial · Título XI

Capítulo III · Dos Crimes Contra a Administração da Justiça

Texto oficial
Art. 338-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026