Art. 338-A
Descumprimento de medidas protetivas de urgência
Código Penal · Parte Especial · Título XI
Capítulo III · Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
Texto oficial
Art. 338-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026