Art. 338

Reingresso de estrangeiro expulso

Código Penal · Parte Especial · Título XI

Capítulo III · Dos Crimes Contra a Administração da Justiça

Texto oficial
Art. 338. Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026