Art. 340
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Código Penal · Parte Especial · Título XI
Capítulo III · Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
Texto oficial
Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026