Art. 341

Auto-acusação falsa

Código Penal · Parte Especial · Título XI

Capítulo III · Dos Crimes Contra a Administração da Justiça

Texto oficial
Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026