Art. 352
Evasão mediante violência contra a pessoa
Código Penal · Parte Especial · Título XI
Capítulo III · Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
Texto oficial
Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026