Art. 353

Arrebatamento de preso

Código Penal · Parte Especial · Título XI

Capítulo III · Dos Crimes Contra a Administração da Justiça

Texto oficial
Art. 353. Arrebatar preso, afim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026