Art. 358

Violência ou fraude em arrematação judicial

Código Penal · Parte Especial · Título XI

Capítulo III · Dos Crimes Contra a Administração da Justiça

Texto oficial
Art. 358. Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026