Art. 359
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Código Penal · Parte Especial · Título XI
Capítulo III · Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
Texto oficial
Art. 359. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026