Art. 359-A

Contratação de operação de crédito

Código Penal · Parte Especial · Título XI

Capítulo IV · Dos Crimes Contra as Finanças Públicas

Texto oficial
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026