Art. 359-I
Atentado à soberania
Código Penal · Parte Especial · Título XII
Capítulo I · Dos Crimes Contra a Soberania Nacional
Texto oficial
Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.
§ 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026