Art. 359-N

DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL · Interrupção do processo eleitoral

Código Penal · Parte Especial · Título XII

Capítulo III · Dos Crimes Contra o Funcionamento das Instituições

Texto oficial
Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026