Art. 359-M-B

Código Penal · Parte Especial · Título XII

Capítulo II · Dos Crimes Contra as Instituições Democráticas

Texto oficial
Art. 359-M-B. Quando os crimes previstos neste Capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de liderança.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026