Art. 359-M-A
Código Penal · Parte Especial · Título XII
Capítulo II · Dos Crimes Contra as Instituições Democráticas
Texto oficial
Art. 359-M-A. Quando os delitos deste Capítulo estão inseridos no mesmo contexto, a pena deverá ser aplicada, ainda que existente desígnio autônomo, na forma do concurso formal próprio de que trata a primeira parte do art. 70, vedando-se a aplicação do cômputo cumulativo previsto na segunda parte desse dispositivo e no art. 69, todos deste Código.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026