Art. 359-M
Golpe de Estado
Código Penal · Parte Especial · Título XII
Capítulo II · Dos Crimes Contra as Instituições Democráticas
Texto oficial
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026