Art. 359-M

Golpe de Estado

Código Penal · Parte Especial · Título XII

Capítulo II · Dos Crimes Contra as Instituições Democráticas

Texto oficial
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026