Art. 47

Interdição temporária de direitos

Código Penal · Parte Geral · Título V

Capítulo I · Das Espécies de Pena · Seção II · Das Penas Restritivas de Direitos

Texto oficial
Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
IV - proibição de freqüentar determinados lugares;
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026