Art. 48
Limitação de fim de semana
Código Penal · Parte Geral · Título V
Capítulo I · Das Espécies de Pena · Seção II · Das Penas Restritivas de Direitos
Texto oficial
Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026