Art. 49

Multa

Código Penal · Parte Geral · Título V

Capítulo I · Das Espécies de Pena · Seção III · Da Pena de Multa

Texto oficial
Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa.
§ 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.
§ 2º O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026