Art. 50

Pagamento da multa

Código Penal · Parte Geral · Título V

Capítulo I · Das Espécies de Pena · Seção III · Da Pena de Multa

Texto oficial
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1º A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026