Art. 54

Penas restritivas de direitos

Código Penal · Parte Geral · Título V

Capítulo II · Da Cominação das Penas

Texto oficial
Art. 54. As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a um ano, ou nos crimes culposos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026