Art. 54
Penas restritivas de direitos
Código Penal · Parte Geral · Título V
Capítulo II · Da Cominação das Penas
Texto oficial
Art. 54. As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a um ano, ou nos crimes culposos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026