Art. 55

Código Penal · Parte Geral · Título V

Capítulo II · Da Cominação das Penas

Texto oficial
Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026