Art. 56

Código Penal · Parte Geral · Título V

Capítulo II · Da Cominação das Penas

Texto oficial
Art. 56. As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026