Art. 57
Código Penal · Parte Geral · Título V
Capítulo II · Da Cominação das Penas
Texto oficial
Art. 57. A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026