Art. 57

Código Penal · Parte Geral · Título V

Capítulo II · Da Cominação das Penas

Texto oficial
Art. 57. A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026